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TOQUE DE RECOLHER VOLTA A SER IMPLANTADO EM PRUDENTÓPOLIS.

DECRETO Nº 581/2020 DECRETA Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. Fica reestabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 00h00min às 06h00min do dia seguinte. Art. 12. […] §2º. Excetuam-se da regra do caput reuniões organizadas em estabelecimentos […]

Em 19 de novembro de 2020 às 15:35 | Saúde

DECRETO Nº 581/2020

DECRETA

Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Fica reestabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 00h00min às 06h00min do dia seguinte.

Art. 12. […]

§2º. Excetuam-se da regra do caput reuniões organizadas em estabelecimentos comerciais que disponibilizem serviços a exemplo de buffets para casamentos, aniversários, entre outros, observando a lotação de 50% para o local, porém não ultrapassando o máximo de 70 (setenta) pessoas e cumprindo as regras específicas para essas atividades comerciais. Deve ser lavrada lista de presença contando nome e telefone dos participantes do evento e entregue à Vigilância em Saúde.

§3º. Excetuam-se, também, reuniões em locais comunitários, clubes sociais e propriedades particulares, porém limitando-se ao máximo de 70 (setenta) pessoas, desde que comprovadamente  motivadas, à exemplo de casamentos, aniversários, entre outras de caráter familiar. Devendo para isto seguir as mesmas regras impostas aos estabelecimentos comerciais mediante declaração de responsabilidade firmada pelo responsável do evento bem  como ser lavrada lista de presença contendo nome e telefone dos participantes do evento e entregue juntamente com a declaração de responsabilidade à Vigilância em Saúde.

Art. 17. Fica reestabelecida a suspensão de atendimentos e todas as atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares.

Art. 24. […]

II- Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 70 (setenta) pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de

2 (dois) metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.

Art. 25. […]

II-A- Fica proibido qualquer tipo de entretenimento, apresentações ou atividades que gerem contato físico, em especial as atividades de danças de salão, entre outros.”

Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Administração, 19 de novembro de 2020.

Adelmo Luiz Klosowski

Prefeito Municipal

Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior

Secretário Municipal de Administração






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