DECRETO Nº 550/2020
DECRETA;
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, com aglomeração que exceda ao máximo de 20 (vinte) pessoas.
§ 1º. Excetuam-se do caput, as atividades expressamente regulamentadas e com diretrizes específicas.
§ 2º. Excetuam-se da regra do caput reuniões organizadas em estabelecimentos comerciais que disponibilizem serviços a exemplo de buffets para casamentos, aniversários, entre outros, observando a lotação de 50% para o local, porém, não ultrapassando o máximo de 120 (cento e vinte) pessoas e cumprindo as regras específicas para essas atividades comerciais.
Deve ser lavrada lista de presença contando nome e telefone dos participantes do evento e entregue à Vigilância em Saúde.
§ 3º. Excetuam-se, também, reuniões em locais comunitários, clubes sociais e propriedades particulares, porém limitando-se ao máximo de 120 (cento e vinte) pessoas, desde que comprovadamente motivadas, à exemplo de casamentos, aniversários, entre outras de caráter familiar. Devendo para isto seguir as mesmas regras impostas aos estabelecimentos comerciais mediante declaração de responsabilidade firmada pelo responsável do evento bem como ser lavrada lista de presença contendo nome e telefone dos participantes do evento e entregue juntamente com a declaração de responsabilidade à Vigilância em Saúde.
Art. 17. SUPRIMIDO
Art. 24. […]
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 120 (cento e vinte) pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
Art. 25. […]
II. Ficam autorizados os bares, lanchonetes e similares a promoverem formas de entretenimento, sendo que os integrantes da equipe executora destes, artistas e equipe técnica, deverão contar na lotação máxima permitida ao estabelecimento.
II – A – Ficam permitidas as atividades de dança com a observação, além das demais normas vigentes, das seguintes medidas de prevenção:
a. Permitida dança apenas entre pessoas do mesmo grupo social e/ou familiar.
b. Apenas 50% do público presente pode ocupar o Salão simultaneamente.
c. Uso obrigatório de máscara durante as danças e ao circular pelo estabelecimento.
d. No caso da prática de dança os estabelecimentos ou responsáveis pelo evento deverão elaborar lista dos presentes, constando nome e telefone, que deverá ser entregue ao Setor de Vigilância em Saúde, com antecedência nos casos que preveem a autorização prévia ou no primeiro dia útil subsequente ao evento no caso dos estabelecimentos comerciais com opção de dança como entretenimento.
Parágrafo único. Fica à cargo dos proprietários ou responsáveis pelo evento a responsabilidade de organização que possibilite o cumprimento das regras determinadas no caput.
Art. 31. […]
IV. SUPRIMIDO.”
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de novembro de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração




