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Prefeitura divulga decreto em relação as celebrações religiosas da Páscoa.

DECRETO Nº 279/2021 “Define as regras para a realização de celebrações religiosas em virtude da Páscoa, conforme especifica e dá outras providências.” DECRETA; Art. 1º. As celebrações religiosas em virtude da Páscoa, deverão ser realizadas preferencialmente de forma online; nos casos de haver celebração presencial, esta deve ser limitada a reduzido número de pessoas (nos limites impostos […]

Em 26 de março de 2021 às 16:58 | Saúde

DECRETO Nº 279/2021

“Define as regras para a realização de celebrações religiosas em virtude da Páscoa, conforme especifica e dá outras providências.”

DECRETA;

Art. 1º. As celebrações religiosas em virtude da Páscoa, deverão ser realizadas preferencialmente de forma online; nos
casos de haver celebração presencial, esta deve ser limitada a reduzido número de pessoas (nos limites impostos pela Resolu-
ção SESA/PR 221/2021), as quais deverão ser previamente cadastradas e acessarem os locais de forma restrita e com controle
de público mediante convites específicos; o cadastro prévio que deverá ser posteriormente remetido a Vigilância em Saúde; bem como é obrigatória a observância do uso de máscara, álcool gel disponibilizado no ambiente, bem como restrição de acesso a pessoas que não estejam previamente cadastradas, sendo restrito qualquer acesso, toque e compartilhamento de objetos sacros
próprios desta data celebrativa segundo as tradições religiosas.

Art. 2º. A tradicional benção de alimentos, deverá ser realizada preferencialmente na modalidade on line ou “drive thru”; caso não seja possível nestas modalidades, excepcionalmente nos termos dos expedientes encaminhados pelas próprias
Entidades Religiosas, deverá ser realizada com número restrito de participantes (nos limites impostos pela Resolução SESA/
PR 221/2021), os quais deverão ser previamente cadastrados e acessarem os locais de forma restrita e com controle de público mediante convites específicos, sendo permitido somente um participante por núcleo familiar, sendo realizado em ambiente aberto e arejado, com sinalização de distanciamento aplicada no solo, devendo ainda haver intervalo mínimo entre as bênçãos, possibilitando que o local seja devidamente higienizado, havendo ainda
obrigatoriamente controle de fluxo no local.

Art. 3º. Fica vedada a realização de confraternizações que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar ou grupo de amigos em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres.

Art. 4º. Em que não conflitarem, deverão ser observados os demais cuidados já previstos no âmbito dos demais Atos vigentes.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Administração, 24 de março de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração






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