DECRETO 378/2021
1- Fica proibida a realização de qualquer espécie de aglomeração ou reunião de pessoas, de qualquer caráter que não os compreendidos nas atividades expressamente regulamentadas neste decreto, independentemente do numero de participantes, em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, a exemplo de: festas de aniversário, batizados, casamentos, células religiosas, churrascos que resultem em aglomeração.”
2- Visando evitar a aglomeração desnecessárias de pessoas fica proibido o acesso aos estabelecimentos comerciais, de forma concomitantemente, por mais de uma pessoa por família ou grupo social, salvo situação excepcional devidamente justificada e necessária como o próprio atendimento pessoal e intransferível a exemplo de situações relacionadas a crianças”.
3- Fica proibido por tempo indeterminado a disponibilização de uso de mesas de sinuca, bem como sua utilização e realização de jogos desta modalidade nos estabelecimentos de que trata esta seção”.
4- Fica proibida até 26 de Maio de 2021, a realização de atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações.”
5- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da 00h00min do dia 13 de Maio de 2021.