DECRETO Nº 598/2020
DECRETA
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração maior que 10 (dez) pessoas simultaneamente no ambiente.
§1º. Fica proibida a realização de funerais em residências e ambientes com tamanho a inferior a 30m² (trinta metros quadrados).
§2º. Eventos fúnebres não poderão exceder o tempo máximo de 06 (seis) horas, devendo ser realizados entre as 06h00min e 18h00min, proibida a realização durante o toque de recolher previsto no artigo 11 deste Decreto.
I- Fica facultada aos familiares a realização do funeral com duração inferior ao estabelecido no § 2º, caso o óbito ocorra próximo ao horário limite de sepultamento ou de realizarem-no no próximo dia.
Art. 34–A. Cabe às funerárias:
I- a responsabilidade pela emissão e celebração do Termo de Responsabilidade, destinado a levar ao conhecimento das famílias as regras estabelecidas para a realização do funeral e sepultamento dispostas neste Decreto;
II- Disponibilizar obrigatoriamente lista de presença, álcool em gel 70% para assepsia das mãos antes e após a assinatura e cartaz orientativo sobre as medidas de prevenção ao COVID-19;
III- garantir o cumprimento das medidas previstas neste Decreto no ato da prestação do serviço.
Art. 34-B. O descumprimento ou a desobediência às normas estabelecidas para a realização de funerais e sepultamentos sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às penas estabelecidas no artigo 37 deste Decreto”.
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Administração, 01 de dezembro de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração