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Prefeitura de Prudentópolis divulgou Decreto com novas regras para o combate a pandemia de Covid-19.

DECRETO Nº 634/2020 DECRETA Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. […] §4º. […] II – Recomenda-se a não utilização de fogos de artificio durante as celebrações de passagem de ano, devido ao risco eminente de  acidentes, o que demanda atendimentos emergenciais e ocupação de […]

Em 23 de dezembro de 2020 às 10:34 | Saúde

DECRETO Nº 634/2020

DECRETA

Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. […]

§4º. […]

II – Recomenda-se a não utilização de fogos de artificio durante as celebrações de passagem de ano, devido ao risco eminente de  acidentes, o que demanda atendimentos emergenciais e ocupação de leitos hospitalares, atualmente com alta taxa de ocupação.

III – Recomenda-se que não ocorra circulação e a visitação de crianças a casas vizinhas, como tradição de Ano Novo.

Art. 37 – A. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar das seguintes pessoas:

I- Da pessoa com sintomas respiratórios, inclusive se estiver aguardando o resultado de exame laboratorial;

II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2; e

III- Das pessoas residentes no mesmo endereço que os indivíduos indicados nos incisos I e II deste artigo, ainda que estejam assintomáticas.

§ 1º. O Termo de consentimento e declaração de isolamento será emitido pelo médico ou profissional de saúde que determinar a  medida de isolamento e será estendido às pessoas residentes no  mesmo endereço para todos os fins.

§ 2º. Para emissão do termo de consentimento e declaração de isolamento que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao médico e profissional de saúde o nome completo das  demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se  à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º. Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo termo de isolamento  caso venham a manifestar sintomas respiratórios ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARS-CoV-2.

§ 4º. A medida de isolamento prescrita deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do  estado clínico do paciente.

Art. 37 – B. O descumprimento de isolamento domiciliar, por determinação de órgãos de Saúde do Município, em razão que estão  indicados nos incisos I, II e III disposto no artigo 1º, poderá ensejar  o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal  Brasileiro, e responsabilização penal, civil e administrativa do infrator, sem prejuízo da sujeição do infrator às seguintes penas:

I- Pena de Multa:

a. De 10 (dez) a 100 (cem) UFM – unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;

b. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput, conforme a portaria  GM\MS nº 356 \2020 que regulamenta a Lei nº 13.979\2020”.

Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Administração, 23 de dezembro de 2020.

Adelmo Luiz Klosowski

Prefeito Municipal

Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior

Secretário Municipal de Administração






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