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Novo Decreto autoriza jogo de futebol, bares poderão atender das 11:00 até às 22:00hrs

DECRETO Nº 472/2021 DECRETA Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º. Permanecem suspensas, as aulas presenciais da rede pública, a qual deverá seguir orientações do órgão estadual, e quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação do Estado do Paraná bem como de Comitê Técnico instituído […]

Em 30 de junho de 2021 às 17:57 | Saúde

DECRETO Nº 472/2021

DECRETA

Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. Permanecem suspensas, as aulas presenciais da rede pública, a qual deverá seguir orientações do órgão estadual, e quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação do Estado do Paraná bem como de Comitê Técnico instituído com a finalidade de análise a respeito da questão, deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso, sábados e férias escolares.

Art. 4º. Revogado.

Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte.

§ 4º. Revogado.

I – Revogado.

§ 5º Revogado.

Art. 10. Fica proibida a realização de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, que não os compreendidos nas atividades expressamente regulamentadas neste decreto, a exemplo de: festas de aniversário, batizados, casamentos, células religiosas, mesmo as que realizadas em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou churrasqueiras de uso coletivo em recantos ou clubes.

§1º. Excetua-se da previsão do caput, reunião até o limite de 10 (dez) pessoas, realizada em ambiente residencial.

§2º. As celebrações religiosas, a exemplo das cerimônias de casamentos e batizados, poderão ocorrer em conformidade com a Resolução SESA nº 440/2021, e demais disposições do artigo 31 do presente decreto, sendo vedada a realização de confraternizações nos termos do caput.

Art. 11. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos comerciais no território do Município de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período que compreende o horário do toque de recolher.

Art. 16. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 100 (cem) pessoas.

Art. 21. […]

Parágrafo Único: Revogado

Art. 22. […]

II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 50 (cinquenta) pessoas;

Art. 23. […]

I – Fica limitado o horário de funcionamento dos bares, das 11h00min até o limite estabelecido pelo toque de recolher.

II – […]

a) Revogado.

IV – Será observado o limite de 50% de lotação, até o limite máximo de 50 pessoas no local;

Art. 24. […]

I. Limita-se o público a um aluno para cada 10m2 no ambiente da academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;

§1º. As atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações, que permitam o rastreamento individualizado dos praticantes, poderá ser realizada, sendo condicionada às seguintes regras:

I. Limite de 12 atletas durante a partida, sendo vedada a presença de plateia, bem como a realização de confraternizações;

II. Realizar lista de presença por dia e horário da partida contendo nome, CPF, telefone e endereço dos participantes, a ser entregue nas segundas e sextas feiras ao Departamento de Vigilância Epidemiológica;

III. O limite de utilização de cada grupo será de no máximo 01 (uma) hora, com quarenta minutos para jogos e intervalos de 10 minutos antes da entrada e depois da saída de cada grupo para fins de higienização do ambiente;

IV. A utilização do vestiário fica condicionada a um grupo por vez;

V. Fica proibida a presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco tais como pessoas com 60 anos ou mais; crianças; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes.

VI. Fica proibido o uso de coletes de identificação e o compartilhamento de objetos;

VII. O espaço onde será realizada a prática esportiva, deverá  estar vinculado à Pessoa Jurídica, bem como a sua atividade formal.

Art. 25 […]

I – A limitação de público seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos para as academias de ginástica.

Art. 30. Fica permitido o funcionamento das escolas técnicas, profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, os quais para seu funcionamento, deverão observar os seguintes requisitos:

I. Limitação máxima de um aluno a cada 3m² por sala de aula, limitado ao número máximo de 50 pessoas, incluindo o(s) instrutor(res);

II. A sala deve possuir ventilação adequada;

III. Após cada aula, deverá ser realizada a desinfecção no local, bem como dos objetos e do mobiliário utilizado;

IV. Deverão ser observadas as demais medidas e orientações realizadas pela Vigilância Sanitária;

Art. 31. A prática de atividades religiosas de qualquer natureza, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº 440/2021/SESA – Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 36. […]

§ 2º. Para atos públicos solenes e demais eventos promovidos pelo setor público, incluindo reuniões de trabalho que não possam ser realizados pela modalidade on-line, recomenda-se a realização preferencialmente em ambiente externo, observando a opção pelo menor número de pessoas possível, preferencialmente mediante convite e confirmação prévia de presença, bem como recomendando-se ainda a duração máxima de uma hora, devendo ser observadas as demais medidas orientadas pela Vigilância Sanitária Municipal;”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Administração, 30 de Junho de 2021.

Osnei Stadler

Prefeito Municipal

Emerson Rech

Secretário Municipal de Administração

Marcelo Hohl Mazurechen

Secretário Municipal de Saúde






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