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Guia do exame toxicológico, esclarecendo as dúvidas mais frequentes.

QUEM É OBRIGADO A FAZER O EXAME TOXICOLÓGICO? ➡️Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). QUEM NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA PRECISA FAZER O EXAME TOXICOLÓGICO? ➡️Sim. Caso o condutor tenha categoria C, D […]

Em 14 de abril de 2021 às 22:02 | Geral

QUEM É OBRIGADO A FAZER O EXAME TOXICOLÓGICO?

➡️Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

QUEM NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA PRECISA FAZER O EXAME TOXICOLÓGICO?

➡️Sim. Caso o condutor tenha categoria C, D ou E na sua CNH, a obrigatoriedade do exame toxicológico independe de exercer ou não atividade remunerada.

QUAL É A VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO?

➡️Os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

OU SEJA

➡️O condutor que tiver validade de 10 (dez) anos na sua CNH terá que fazer 3 (três) exames toxicológicos intermediários durante esse período.

QUAL SERÁ A PENALIDADE PARA QUEM ESTIVER COM O EXAME TOXICOLÓGICO VENCIDO?

➡️Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do Art. 148-A deste Código de Trânsito Brasileiro (CTB) após 30 (trinta) dias do vencimento  do prazo estabelecido: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionando o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Valor da multa – R$ 1.467,35.

ATENÇÃO!

➡️A infração do Art. 165-B é CONDUZIR VEÍCULO das categorias C, D e E com o  exame toxicológico vencido.

QUEM ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE CATEGORIA A OU B, E SUA CNH FOR CATEGORIA C, D OU E, SERÁ AUTUADO POR ESTAR COM O EXAME TOXICOLÓGICO VENCIDO?

➡️Não. Só será penalizado o condutor que estiver conduzindo veículos correspondentes às categorias C, D ou E.

QUANDO SERÁ VERIFICADO SE O CONDUTOR REALIZOU OU NÃO OS EXAMES TOXICOLÓGICOS INTERMEDIÁRIOS?

Em dois momentos:

➡️1⁰ No momento da renovação da CNH nas categorias C, D ou E;

➡️2⁰ Caso o condutor seja abordado conduzindo veículo das categorias C, D ou E.

ATENÇÃO!

➡️O condutor que exerce atividade remunerada e NÃO realizou os exames toxicológicos intermediários estará sujeito à penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir no momento da renovação da CNH nas categorias C, D ou E.

O CONDUTOR É OBRIGADO A PORTAR O LAUDO DO EXAME TOXICOLÓGICO?

➡️Não. É obrigação do Agente de Trânsito consultar via sistema a validade do exame toxicológico.

A VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO SERÁ IMPRESSA NA CNH?

➡️Não. A validade será disponibilizada na Carteira Digital de Trânsito (CDT) e o condutor será avisado pelo aplicativo, 30 (trinta) dias antes do vencimento, assim como já ocorre com o vencimento da CNH.

PRAZO PARA ADEQUAÇÃO

Conforme Resolução 843/21

➡️Os condutores cujo prazo de vencimento do toxicológico periódico (2 anos e 6 meses) tenha se expirado antes de 12 de abril, terão o prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Resolução, para a realização do exame, para que continuem conduzindo veículos que exijam categoria C, D ou E e, com isso, não sejam multados no caput do Art. 165-B.

➡️A infração do parágrafo único do Art. 165-B, aplicável por ocasião da renovação da CNH dos condutores com categoria C, D ou E, que exercem atividade remunerada, não será aplicável aos condutores cujo exame toxicológico periódico venceu antes de 12 de abril.

➡️A mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH afasta a aplicação da sanção referida no parágrafo único do Art. 165-B do CTB.

Quando começa a valer essa regra?

➡️A partir do dia 12 de abril de 2021.

CONCLUSÕES;

➡️Para quem tem categoria C, D ou E, sem EAR na CNH, e que NÃO dirige os veículos que exigem estas categorias, embora também obrigatória a realização do exame intermediário, estará de fora de ambas as infrações, independente se já venceu ou se está a vencer.

➡️Quem tem categoria C, D ou E, e DIRIGE veículos que as exigem, deve ficar atento: após 30 dias do vencimento do exame intermediário (ou após 12 de maio para quem venceu antes de 12 de abril), se dirigir tais veículos (com ou sem EAR), estará cometendo a infração do caput do Art. 165-B.

➡️Quem NÃO dirige veículos que exigem categoria C, D ou E (apesar de ter CNH nestas categorias), e EXERCE atividade remunerada deverá realizar o exame intermediário (ou “rebaixar” para categoria B), para não incorrer na infração do parágrafo único do Art. 165-B, no momento da renovação. Entretanto, se já venceu antes de 12 de abril, estará isento das penalidades deste dispositivo na próxima vez que for renovar sua CNH.

Material produzido pela Assessoria de Comunicação e Coordenadoria de Habilitação do Detran-PR.






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